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O reembolso é feito das seguintes maneiras
Se o bilhete foi adquirido pelo sistema de crediário, somente será devolvido após sua quitação. Se adquirido com cartão de crédito, o valor a ser reembolsado será creditado em sua fatura. Se o bilhete foi adquirido em dinheiro, a devolução poderá ser imediata. Saiba que: Se o bilhete estiver dentro da validade, o consumidor deve ser reembolsado com a tarifa do trecho emitido originalmente. Se for bilhete internacional, o valor a ser devolvido será calculado com base em moeda estrangeira ao câmbio do dia. As condições de reembolso da passagem podem variar de acordo com a tarifa e a forma de pagamento acertada com a empresa. Assim, antes de adquirir a passagem, verifique as condições. O mesmo vale para o endosso, que depende dos convênios celebrados entre as companhias aéreas. O prazo máximo para pagamento de reembolso é de 30 dias, contados a partir da data de solicitação. Fontes: Departamento de Aviação Civil (DAC), Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer), portarias nº 676/GC-5, de 13.11.2000, e nº 18 e 19/ DGAC, de 12 de janeiro de 2000. Para Cláudia Ogata, do Procon, entretanto, essas regras valem mesmo se o atraso for inferior a quatro horas. "Se o consumidor sofrer algum prejuízo decorrente do atraso do vôo, seja por quanto tempo for, ele também pode pedir indenização à companhia aérea", afirma. Ela cita como exemplos de danos a perda de um passeio programado na viagem ou de uma diária do hotel e até prejuízos não materiais, como o fato de não ter podido comparecer a um compromisso importante. "Isso só vale, porém, para os casos em que o atraso ocorreu por culpa da empresa", salienta. Em caso de overbooking, de acordo com o Procon, o passageiro deve ser acomodado em outro vôo, no prazo máximo de quatro horas. Se esse prazo for excedido, o transportador deve proporcionar ao consumidor, como no caso de atrasos, facilidades de comunicação, hospedagem, alimentação e transporte até o hotel e até o aeroporto. Da mesma forma, se houver outros prejuízos em virtude da impossibilidade de embarque ou se o passageiro perder o vôo por conta de atraso na conexão, por exemplo, ele tem o direito de ser indenizado. É isso o que diz o Termo de Compromisso assinado pelo Procon e pelas companhias aéreas que operam no País, além do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), o DAC, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), a Junta de Representantes das Companhias Aéreas Internacionais do Brasil (Jurcaib) e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea). O documento tem validade até o fim deste mês e se aplica tanto no caso de vôos nacionais quanto internacionais. A advogada especialista em Direito Aeronáutico Paula Miranda, entretanto, lembra que o consumidor só tem direito de reclamar em caso de overbooking se ele chegou ao aeroporto para fazer o check-in com a antecedência necessária - de meia hora para vôos nacionais e de uma hora para vôos internacionais. "Caso o passageiro chegue para o embarque após os horários estabelecidos, mesmo com o bilhete confirmado, não terá o direito de reclamar caso a empresa aérea coloque outro passageiro no seu lugar", diz ela.
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